Este é um equívoco frequente surgido quando alguém diz que um catálogo fornece um “acesso rápido à informação”. Na verdade, numa biblioteca tradicional, o catálogo não fornece o documento em si, apenas dá a notícia dos documentos contidos no acervo da biblioteca, em que tipo de suporte se apresenta e onde é que está depositado.
Porém, com o desenvolvimento tecnológico, alguns serviços oferecem já acesso direto aos documentos sob a forma de suportes digitais: livros eletrónicos, vídeos, ficheiros áudio, entre outros.
Veja-se os casos
- do serviço Gallica da Biblioteca Nacional de França,
- da Biblioteca do Congresso (EUA) ou
- da Biblioteca Nacional de Portugal (biblioteca digital).
As bibliotecas do Agrupamento de Escolas da Mealhada já oferecem a sua biblioteca digital, com mais de mil títulos.
A maior parte das universidades, assim como publicações periódicas (revistas científicas, etc.), oferece repositórios de trabalhos académicos com acesso direto à publicação. (ver o da Universidade de Coimbra, a título de exemplo)
Não será muito difícil converter os serviços de catálogo de acesso público em linha em bibliotecas cujos catálogos também ofereçam o acesso direto aos documentos. Porém, tal objetivo enfrenta o problema crucial que é a cópia e divulgação da propriedade intelectual, em particular a questão dos direitos dos autores.
Para já, só podem ser incluídas as obras cujos detentores dos direitos de autor (autores, editores, herdeiros, etc.) autorizem a sua utilização livre ou que estejam em situação de domínio público (art.º 38 e 39) de acordo com a lei dos direitos de autor. A componente legal da disponibilização de documentos eletrónicos é muito mais relevante ou delicada do que os aspetos tecnológicos.
Temos de ter em conta os símbolos que definem o tipo de proteção tem a obra quanto ao direito à cópia:
No primeiro caso, os direitos do autor estão protegidos pela legislação e a cópia só é possível se o autor ou o proprietário dos direitos (em certos casos, um e outro podem ser entidades diferentes) autorizarem.
No segundo caso, os direitos do autor caducaram. Em Portugal acontece automaticamente 70 anos após a morte do autor. Até então, os direitos pertencem aos herdeiros.